Sedação Ambulatorial: o que muda com a Resolução CFM nº 2.471/2026


A sedação ambulatorial terá novas exigências de equipe, estrutura e organização. Publicada em 17 de setembro de 2026, a Resolução CFM nº 2.471/2026 prevê anestesiologista exclusivo, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE), requisitos adicionais de equipamentos, sala de recuperação pós-anestésica e registro do Serviço de Anestesia Ambulatorial (SAA).
A resolução abrange todos os níveis de sedação ambulatorial e entrará em vigor em 16 de março de 2027, após o período de 180 dias contado de sua publicação. Consulte a resolução no CFM.
Para médicos e gestores, a consequência prática é revisar como o atendimento acontece desde a avaliação do paciente até sua recuperação. A contratação do anestesiologista precisa estar integrada às condições do estabelecimento, ao atendimento de intercorrências e à documentação assistencial.
Essa revisão merece começar durante o período de adaptação. Algumas providências dependem de ajustes de agenda e contratos; outras podem exigir adequações físicas, aquisição de equipamentos e organização da retaguarda hospitalar.
Quando a nova resolução começa a valer?
O art. 9º estabelece um intervalo de 180 dias entre a publicação e a vigência. Portanto, as novas exigências não se tornaram imediatamente obrigatórias em 17 de setembro de 2026. A resolução também prevê a revogação da Resolução CFM nº 1.670/2003, que deve ser compreendida em conjunto com esse prazo de entrada em vigor. Veja os arts. 8º e 9º.
O período de adaptação, porém, não afasta os deveres de segurança já existentes. A norma de 2003 já exigia equipamentos, medicamentos, documentação e condições para atender intercorrências; para sedação profunda, também estabelecia separação entre o médico do procedimento e o da sedação, além de transporte e suporte hospitalar. Leia a Resolução CFM nº 1.670/2003.
Na gestão da clínica, convém separar duas tarefas: corrigir desconformidades em relação às regras atualmente exigíveis e programar a implementação das obrigações que passarão a valer em março de 2027.
Sedação leve também exigirá anestesiologista exclusivo?
Pela redação da nova norma, sim, no âmbito de aplicação das regras do CFM. O art. 1º abrange todos os níveis de sedação ambulatorial. O art. 4º exige médico exclusivo para administrar a sedação e monitorar continuamente o paciente, durante o procedimento até sua recuperação. Seu § 2º determina que esse profissional seja especialista em Anestesiologia, com RQE regularmente inscrito no CRM. Confira o art. 4º.
O médico que realiza o procedimento diagnóstico ou terapêutico não poderá acumular a administração da sedação nem o monitoramento clínico. A previsão exige dedicação efetiva à assistência, não sendo atendida pela simples disponibilidade de um anestesiologista para ser chamado em caso de complicação.
O fundamento apresentado pelo CFM é a possibilidade de aprofundamento não intencional da sedação. A resposta aos medicamentos varia, e a intenção de manter o paciente em um nível leve não elimina a necessidade de reconhecer alterações e intervir imediatamente. Leia a explicação oficial do CFM.
Exemplo hipotético: em uma clínica que agenda procedimentos sucessivos, será necessário conferir se a escala permite acompanhar adequadamente cada paciente até a recuperação. Organizar os horários apenas pela duração do procedimento pode deixar uma etapa da assistência sem cobertura compatível com a nova exigência.
Para procedimentos odontológicos, há uma questão adicional de competências profissionais e regulamentação própria, abordada adiante.
A responsabilidade pela estrutura já era da clínica?
Sim. É impreciso afirmar que, antes da nova resolução, toda a responsabilidade por equipamentos e segurança pertencia exclusivamente ao anestesiologista.
A Resolução CFM nº 2.174/2017 já atribuía ao diretor técnico o dever de assegurar condições mínimas para a anestesia e exigia do anestesista a verificação prévia da segurança do ambiente. São obrigações que coexistem.
A nova regulamentação torna expressos, para a sedação ambulatorial, requisitos do estabelecimento e de organização do serviço. Veja os arts. 1º e 2º da Resolução CFM nº 2.174/2017.
Isso afeta a contratação de profissionais e empresas de anestesia. O contrato deve refletir quem disponibiliza e confere os recursos, como ocorre a recuperação, quem organiza a transferência e como os registros são integrados ao prontuário. Recomenda-se evitar cláusulas genéricas que atribuam “toda a responsabilidade” a uma única parte, sem definir as tarefas necessárias para um atendimento seguro.
Quais equipamentos e condições serão exigidos?
O art. 2º determina o atendimento aos requisitos de infraestrutura, equipamentos, materiais e medicamentos do Grupo 4 do Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, referido na Resolução CFM nº 2.153/2016, ou norma que a suceda. Acrescenta uma relação própria de recursos obrigatórios. Consulte a norma e o manual de fiscalização a que ela remete.
A relação adicional pode ser organizada por finalidade, para facilitar a conferência:
Finalidade | Recursos enumerados no art. 2º |
Monitorização e avaliação | Capnógrafo, monitor de eletrocardiografia contínua, esfigmomanômetro, pressão arterial não invasiva, estetoscópio e termômetro. |
Aspiração e ventilação | Aspirador de secreções principal e reserva; sistemas de ventilação adequados à faixa etária atendida. |
Intubação e acesso à via aérea | Guia e pinça condutora de tubos traqueais; laringoscópio convencional adequado à faixa etária; videolaringoscópio; guia tipo bougie. |
Outros recursos para manejo de via aérea | Cânulas nasofaríngeas, dispositivo para cricotireotomia e dispositivos supraglóticos e/ou máscaras laríngeas. |
Essa tabela contém os acréscimos da resolução, não um checklist completo de funcionamento. A análise precisa incorporar o Grupo 4, as demais normas aplicáveis ao serviço e as exigências sanitárias pertinentes. Veja a relação oficial do art. 2º.

Na revisão interna, vale conferir disponibilidade no local de uso, funcionamento, acessórios compatíveis, manutenção e conhecimento da equipe sobre onde encontrar cada recurso. Comprar equipamentos sem organizar sua utilização pode deixar falhas importantes na rotina.
O anestesiologista poderá continuar levando os próprios equipamentos?
Sim. O art. 7º, VI, permite transportar e utilizar equipamentos, monitores, materiais e medicamentos próprios no dia do procedimento, observadas as normas sanitárias de acondicionamento, rastreabilidade e transporte.
A resolução, portanto, não exige que todos esses bens sejam de propriedade da clínica. Confira a autorização e suas condições.
A organização contratual deve assegurar que os recursos necessários estejam disponíveis e adequados durante o atendimento. Também convém prever o que acontece se um equipamento não chegar, apresentar falha ou não tiver os acessórios necessários.
A possibilidade de levar recursos móveis não dispensa a infraestrutura física e assistencial exigida do estabelecimento.
Como organizar a recuperação e a retaguarda hospitalar?
Sala de recuperação pós-anestésica
O art. 6º exige Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA) nos estabelecimentos que realizem procedimentos sob sedação. Determina, ainda, que paciente e acompanhante recebam orientações verbais e escritas sobre os cuidados posteriores e o atendimento de eventuais emergências. Leia o art. 6º.
A organização da recuperação precisa considerar espaço, equipamentos, assistência e registros. Uma sala de espera não se torna SRPA apenas por receber esse nome. A adequação física deve ser avaliada conforme as normas aplicáveis ao estabelecimento, sem atribuir à nova resolução metragens que ela não estabelece diretamente.

Uma consequência gerencial é revisar a capacidade de atendimento. Se a recuperação limita o número de pacientes que podem ser assistidos com segurança, essa condição deve orientar a agenda, mesmo que a sala de procedimentos esteja disponível.
Hospital de retaguarda
O art. 3º exige hospital de retaguarda formalmente referenciado, situado a distância que permita transferência segura e em tempo hábil quando a complicação ultrapassar a capacidade de resolução da clínica. A norma não fixa um limite universal em quilômetros ou minutos. Consulte a exigência de retaguarda hospitalar.
Para operacionalizar essa obrigação, recomenda-se documentar o fluxo de acionamento, os contatos, a forma de remoção, a comunicação clínica e as condições de recebimento. A mera existência de um hospital próximo não demonstra, por si só, que a transferência está organizada.
Exemplo hipotético: uma clínica informa que encaminhará qualquer intercorrência ao hospital do bairro, mas não possui referência formal nem fluxo de remoção definido. A proximidade geográfica resolve apenas parte do problema; será necessário estruturar como o paciente chegará ao atendimento adequado.
O que é o Serviço de Anestesia Ambulatorial — SAA?
O SAA é definido pela resolução como o serviço médico responsável pela execução da sedação ambulatorial em procedimentos médicos e odontológicos. Seu registro no CRM da jurisdição deverá preceder a realização dos procedimentos, com designação obrigatória de anestesiologista responsável técnico, inclusive quando a atuação ocorrer individualmente. Veja o art. 7º, I a III.
Isso exige atenção de clínicas que contratam anestesiologistas apenas em determinados dias ou por procedimento. O atendimento pontual não aparece no texto como exceção à necessidade de organização e registro do serviço.
A resolução prevê que o CFM disponibilizará o sistema de registro em seu portal.
Durante a adaptação, cabe acompanhar as instruções oficiais de implementação e reunir os dados do serviço e de seu responsável técnico. A previsão de registro do SAA não deve ser confundida, automaticamente, com obrigação de abrir uma nova empresa ou um CNPJ separado, providência que o art. 7º não determina expressamente.
O que precisa constar no prontuário?
O art. 5º atribui ao médico responsável pela sedação o dever de registrar as informações no prontuário único do paciente, incluindo:
Avaliação pré-anestésica;
Termos de consentimento;
Lista de verificação de segurança cirúrgica;
Ficha de anestesia;
Registro da recuperação pós-anestésica;
Notificação de eventos adversos, quando houver.
A relação não é exaustiva: o registro deve contemplar as informações pertinentes ao atendimento. Confira a documentação exigida. Na prática, clínica e equipe de anestesia devem definir como esses documentos integrarão o prontuário, especialmente quando utilizam sistemas diferentes.
Recomenda-se verificar identificação dos profissionais, preenchimento dos horários, parâmetros monitorados, intercorrências, condutas e evolução da recuperação, conforme as exigências aplicáveis.
O termo de consentimento integra esse conjunto, mas não substitui a avaliação, a assistência nem as condições de segurança. Da mesma forma, possuir modelos em branco não demonstra que as etapas foram realizadas e registradas em cada atendimento.
O que pode acontecer em uma fiscalização?
O art. 7º, V, prevê que o Pleno do CRM poderá determinar a interdição ética do trabalho médico na unidade se a fiscalização for impedida ou se houver grave desconformidade que coloque em risco a segurança dos pacientes, observada a regulamentação própria e com possibilidade de recurso ao CFM. Veja a previsão de fiscalização e interdição.
O dispositivo não estabelece fechamento automático da clínica por qualquer falha documental. É necessário distinguir o tipo de irregularidade, sua gravidade, a autoridade competente e o procedimento aplicável.
Para a gestão, a melhor preparação é conseguir demonstrar como o serviço funciona: profissionais habilitados, recursos disponíveis, rotinas executadas, recuperação assistida e registros coerentes. A documentação deve refletir as condições reais encontradas no atendimento.
Como preparar a clínica durante os 180 dias de adaptação
Um plano útil começa pelo levantamento dos procedimentos e das condições atuais, antes de definir compras ou reformas. A sequência abaixo é uma proposta de organização, que deve ser ajustada à realidade do estabelecimento:
Etapa | Providência recomendada | Resultado esperado |
Mapear a assistência | Identificar procedimentos com sedação, profissionais envolvidos, locais e fluxo de recuperação. | Compreender quais rotinas precisam ser adequadas. |
Revisar equipe e agenda | Conferir RQE, dedicação à sedação e cobertura até a recuperação. | Compatibilizar atendimento e disponibilidade profissional. |
Avaliar a estrutura | Comparar recursos existentes com o Grupo 4, os acréscimos da resolução e as demais exigências aplicáveis. | Definir adequações, responsáveis, custos e prazos. |
Organizar SAA e retaguarda | Designar responsável técnico, acompanhar o registro e formalizar o fluxo hospitalar. | Identificar responsabilidades e viabilizar resposta a emergências. |
Revisar contratos e registros | Definir fornecimento de recursos, conferências, integração do prontuário e condutas diante de falhas. | Alinhar os compromissos documentados à prática. |
Verificar a execução | Percorrer o atendimento completo com a equipe e corrigir lacunas. | Confirmar que as mudanças funcionam na rotina. |
Essa análise deve reunir gestão, direção técnica, anestesiologia e os profissionais envolvidos na assistência. Conforme as necessidades identificadas, também poderá exigir apoio jurídico e avaliação técnica da estrutura física.
Como a norma afeta a Odontologia e o uso de óxido nitroso?
A Resolução CFM nº 2.471/2026, isoladamente, não permite concluir que todo cirurgião-dentista que utiliza óxido nitroso deva contratar um anestesiologista. A Odontologia possui competências legais e regulamentação próprias. A análise exige distinguir a sedação realizada pelo dentista habilitado daquela conduzida por um médico dentro da clínica odontológica.
Para o uso exclusivo da mistura de oxigênio e óxido nitroso, existe uma previsão relevante: o art. 11, § 4º, da Resolução CFO nº 295/2026 permite ao cirurgião-dentista realizar a sedação e o procedimento odontológico. Essa possibilidade deve ser lida com os requisitos de habilitação, segurança e limites profissionais. Consulte a regulamentação da sedação em Odontologia.

O CFM pode regulamentar a atuação do cirurgião-dentista?
A fiscalização profissional da Odontologia pertence ao sistema CFO/CRO, conforme a Lei nº 4.324/1964. O CFM regulamenta a atividade médica, inclusive quando um médico presta assistência em estabelecimento odontológico.
Não há hierarquia pela qual uma resolução do CFM, por ser mais recente, revogue automaticamente uma resolução do CFO. Cada conselho deve atuar dentro de sua competência, respeitando as leis e as decisões judiciais. Veja a lei que institui o CFO e os CROs.
A Lei nº 5.081/1966, que regula o exercício da Odontologia, reconhece no art. 6º a competência do dentista para anestesia local e troncular e para empregar analgesia e hipnose, mediante habilitação comprovada, nas condições legais.
Essa previsão oferece fundamento para a atuação odontológica; não representa autorização ilimitada para qualquer técnica anestésica. Leia o art. 6º da Lei nº 5.081/1966.
Também é necessário ler integralmente a Lei do Ato Médico. Seu art. 4º, VI, inclui sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral entre as atividades privativas do médico.
Entretanto, o § 6º ressalva o exercício da Odontologia dentro de sua área de atuação. A controvérsia exige interpretar esses dispositivos em conjunto com a legislação odontológica; citar apenas o inciso VI omite parte relevante da lei. Consulte o art. 4º da Lei nº 12.842/2013.
A Justiça proibiu toda sedação feita por dentistas?
Não foi esse o alcance divulgado oficialmente pelo CFO. Em comunicado de 24 de agosto de 2026, o conselho informou que a decisão de 6 de agosto, da 3ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, suspendeu dispositivos da Resolução CFO nº 295/2026 naquilo em que autorizavam ou viabilizavam sedação profunda por cirurgiões-dentistas.
Segundo o comunicado, as disposições relativas à sedação mínima e moderada foram preservadas. Leia o esclarecimento oficial sobre a suspensão parcial.
Trata-se de tutela provisória na Ação Civil Pública nº 1084782-29.2026.4.01.3400. O CFO informou ter recorrido. Portanto, a decisão não deve ser apresentada como julgamento definitivo de toda a controvérsia. Enquanto produzir efeitos, porém, a autorização suspensa para sedação profunda não pode ser utilizada como fundamento para a prática, inclusive com base apenas em curso de habilitação avançada.
A preservação das demais disposições também não dispensa habilitação, avaliação do paciente, infraestrutura ou monitorização. O alcance judicial aqui descrito corresponde ao comunicado institucional; eventual decisão posterior pode modificá-lo.
O dentista pode administrar óxido nitroso e realizar o procedimento?
A norma do CFO prevê essa possibilidade para o uso exclusivo da mistura de oxigênio e óxido nitroso. A regra merece atenção porque o art. 11, § 3º, exige dedicação à sedação e à monitorização nos níveis moderado e profundo, com a restrição judicial já mencionada quanto ao profundo. O § 4º estabelece a exceção específica para aquela mistura. Confira os §§ 3º e 4º do art. 11.
O termo exclusivo limita a aplicação dessa exceção. Se o plano incluir outro sedativo, como um benzodiazepínico, não se pode justificar a acumulação das funções apenas pela presença do óxido nitroso.
Será necessário reavaliar o nível de sedação, a habilitação e a organização da equipe. Isso não significa que qualquer associação imponha automaticamente um anestesiologista; significa que ela exige enquadramento próprio.
Também não se deve confundir anestesia local para controle da dor com associação de outro sedativo sistêmico. São situações que precisam ser descritas corretamente no planejamento e no prontuário.
Óxido nitroso é sempre sedação mínima?
O nome do agente não determina, sozinho, a profundidade da sedação. O óxido nitroso com oxigênio pode ser empregado para analgesia e ansiólise com preservação da resposta verbal e dos reflexos protetores. Entretanto, concentração, associações farmacológicas e resposta individual precisam ser consideradas.
As recomendações da American Academy of Pediatric Dentistry alertam que a associação com agentes como benzodiazepínicos ou opioides pode potencializar os efeitos sedativos e a depressão do sistema nervoso central. Essa referência clínica ajuda a avaliar riscos; não substitui a regulamentação brasileira de competências profissionais. Consulte a diretriz sobre óxido nitroso em pacientes odontopediátricos.
Na documentação, expressões como “sedação consciente” ou “sedação leve” não bastam para demonstrar o estado do paciente. O registro deve permitir compreender sua responsividade, ventilação e condições circulatórias. O planejamento precisa considerar a resposta efetivamente observada e a capacidade de atender intercorrências.
A habilitação antiga para óxido nitroso continua válida?
Sim. Os arts. 36, 37 e 66 da Resolução CFO nº 295/2026 preservam as habilitações anteriores e disciplinam a conclusão de cursos abrangidos pela transição. A preservação ocorre nos limites da formação original; não transforma automaticamente a antiga habilitação para óxido nitroso em autorização para outras técnicas.
Há uma correção importante: a nova Habilitação Básica de 200 horas não possui conteúdo restrito ao óxido nitroso. Seu programa inclui outros fármacos. O art. 35, contudo, veda, nessa habilitação, sedação endovenosa e em pacientes ASA IV. Confira os arts. 32 a 37.
O art. 40 ainda prevê 180 dias após a publicação da resolução do CFO para requerer reconhecimento da habilitação básica por experiência profissional, mediante os requisitos próprios. Esse prazo não se confunde com os 180 dias para entrada em vigor da resolução do CFM. Veja os arts. 39 a 41.
Para o consultório, a providência é conferir a habilitação efetivamente registrada no sistema CFO/CRO e sua correspondência com as técnicas utilizadas. A existência de um certificado de curso, isoladamente, não esclarece todo esse enquadramento.
Quais exigências de segurança permanecem para o consultório odontológico?
A possibilidade de o dentista conduzir determinada sedação não dispensa a estrutura necessária. A Resolução CFO nº 295/2026 prevê avaliação prévia, consentimento, monitorização, equipamentos, recursos para emergências e critérios de recuperação e alta.
Uma informação frequentemente omitida nos resumos é que o art. 25, parágrafo único, exige capnógrafo disponível também para sedação moderada. Consulte os requisitos assistenciais e estruturais da norma.
Para revisar a operação, recomenda-se verificar:
Seleção do paciente: a avaliação e o histórico clínico sustentam a técnica e o local escolhidos?
Equipe: a habilitação corresponde à assistência oferecida e estão definidas as funções de cada profissional?
Recursos: equipamentos, medicamentos e meios de resposta a emergências estão disponíveis e funcionais?
Prontuário: avaliação, consentimento, agentes utilizados, monitorização, intercorrências e recuperação permitem reconstruir o atendimento?
Alta e continuidade: existem critérios de liberação, orientações e um fluxo viável para solicitar suporte externo?
Essa revisão deve abranger também as exigências sanitárias aplicáveis ao estabelecimento. A divisão de competências entre conselhos profissionais não afasta a fiscalização da Vigilância Sanitária.
O que muda quando há anestesiologista na clínica odontológica?
Quando um médico anestesiologista realiza a sedação, sua atuação se submete às regras médicas. Após a entrada em vigor da Resolução CFM nº 2.471/2026, deverão ser observadas as exigências pertinentes ao Serviço de Anestesia Ambulatorial — SAA, incluindo registro no CRM, responsável técnico anestesiologista e condições assistenciais do estabelecimento.
O art. 7º determina que o CRM solicite vistoria conjunta com o CRO para fiscalizar o ato médico em estabelecimentos odontológicos, com acompanhamento obrigatório do responsável técnico do SAA.
Também veda ao médico participar ou administrar sedação quando o dentista atuar fora dos limites anatômicos e funcionais do aparelho estomatognático. Leia o art. 7º da Resolução CFM nº 2.471/2026.
O registro do SAA deve, portanto, ser examinado a partir da presença desse serviço médico. Não se deve presumir que todo consultório onde um dentista habilitado utiliza óxido nitroso tenha, apenas por esse fato, de registrar um SAA no CRM.
Também convém distinguir as duas normas médicas citadas nesta discussão. O art. 5º da Resolução CFM nº 2.174/2017 utiliza linguagem de recomendação e menciona médicos preferencialmente anestesistas. Já o art. 4º, § 2º, da Resolução CFM nº 2.471/2026 exige especialista em Anestesiologia com RQE para a atividade que disciplina.
A exigência expressa de 2026 não deve ser atribuída indistintamente ao texto de 2017. Compare a resolução de 2017 com a resolução de 2026.
Para decidir sobre equipe, contratação e adequação física, a clínica precisa identificar quem administra a sedação, qual técnica utiliza, qual habilitação possui e quais condições o paciente exige. Esses elementos permitem avaliar a necessidade do anestesiologista e os requisitos do serviço com base na assistência efetivamente prestada e nas normas aplicáveis a cada profissional.
Perguntas frequentes sobre sedação ambulatorial
A resolução se aplica a procedimentos realizados apenas com anestesia local?
Seu objeto é a sedação ambulatorial. Anestesia local e sedação não devem ser tratadas como expressões equivalentes; é preciso verificar o que efetivamente será realizado. A ausência de sedação, contudo, não elimina as exigências próprias de segurança do procedimento e do estabelecimento.
Contratar uma empresa de anestesia resolve todas as exigências?
A contratação pode viabilizar parte da organização, mas precisa ser acompanhada da avaliação da estrutura, recuperação, retaguarda, documentação e registro do serviço. O contrato deve definir como essas obrigações serão cumpridas no local do atendimento.
Um termo assinado pelo paciente permite dispensar equipamentos ou estrutura?
Não. O consentimento registra a decisão informada do paciente sobre a assistência proposta. Ele não afasta requisitos obrigatórios de segurança nem substitui condições técnicas exigidas para a realização do procedimento.
A clínica precisa interromper todos os procedimentos enquanto se adapta?
A publicação, por si só, não determinou uma paralisação geral. É necessário avaliar o cumprimento das regras já exigíveis e as condições concretas de segurança, além de planejar a adequação à nova norma. O prazo de transição não autoriza manter um atendimento inseguro. Consulte as obrigações de avaliação prévia da segurança na Resolução CFM nº 2.174/2017.
Conclusão: adequação às novas regras de sedação ambulatorial
A Resolução CFM nº 2.471/2026 exige uma revisão integrada da sedação ambulatorial. Equipe, equipamentos, recuperação, retaguarda e documentação precisam funcionar em conjunto, com responsabilidades definidas e condições compatíveis com os procedimentos oferecidos.
O primeiro passo é examinar a rotina real e identificar o que já atende às exigências, o que depende de ajuste e o que exige investimento. Esse diagnóstico permite utilizar o período de adaptação com prioridades claras e reduzir o risco de chegar à vigência da norma com mudanças essenciais ainda pendentes.
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Sobre o autor

Dr. Vitor Mangaravite é advogado, especialista em Direito Médico pela USP, em Direito da Saúde pelo Hospital Israelita Albert Einstein e em Direito Sanitário pela UniBF. Graduado em Direito pela Universidade Vila Velha (UVV), em 2006, possui mais de 15 anos de experiência profissional. É secretário-adjunto da Comissão de Direito Médico e Direito à Saúde da Subseção da OAB/ES em Vila Velha.






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