Recentemente, um médico, gestor de uma renomada clínica médica, consultou nosso escritório sobre a possibilidade de organizar a agenda dos médicos da clínica para reservar dias específicos ao atendimento de pacientes particulares e outros dias para pacientes de planos de saúde.
Este médico relatou que tomou conhecimento de uma postagem de um usuário que viralizou nas redes sociais. O post, feito por um paciente que não é atendido pelo nosso cliente, descrevia como ele teria conseguido marcar uma consulta pelo convênio em um dia destinado apenas a atendimentos particulares, alegando a existência de uma lei estadual que proíbe a distinção entre esses atendimentos.
Para examinar a possibilidade de um médico conveniado separar dias na agenda para consultas particulares de forma abrangente, é fundamental avaliar diversos aspectos como: os princípios da autonomia médica, as diretrizes estabelecidas pelo Código de Ética Médica, os termos dos Contratos com as operadoras de Planos de Saúde, as interpretações e orientações do CFM e dos CRM's, além de analisar a possível inconstitucionalidade formal da lei estadual.
Cada um desses elementos desempenha um papel vital na determinação da viabilidade e legalidade da separação de dias na agenda médica para atendimentos particulares e de convênios.
Autonomia do Médico na Organização da Agenda
Primeiramente, é essencial destacar que a autonomia do médico é um princípio fundamental da prática médica. Essa autonomia permite ao profissional definir sua própria agenda e a forma como organiza seus atendimentos, um aspecto vital para a gestão eficiente do tempo e dos recursos.
A capacidade de decidir sobre os horários e dias de atendimento é uma manifestação clara dessa autonomia, permitindo que os médicos adaptem suas rotinas para melhor atender às necessidades de seus pacientes.
Além disso, a autonomia na organização da agenda permite que os médicos possam equilibrar melhor os atendimentos particulares e os de convênios, otimizando a qualidade do serviço prestado. Ao reservar dias específicos para cada tipo de atendimento, é possível reduzir a sobrecarga de trabalho e evitar conflitos de horário, melhorando a satisfação dos pacientes e a eficiência operacional da clínica.
Código de Ética Médica
Essa autonomia é respaldada por vários pilares da prática médica, entre os quais o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) se destaca como um dos mais importantes. O Código assegura ao médico o direito de exercer a profissão com liberdade e independência, desde que respeitados os preceitos éticos e legais.
O Código de Ética Médica enfatiza a importância da autonomia profissional, permitindo que os médicos tomem decisões fundamentadas em seu conhecimento e experiência, sempre visando o melhor interesse do paciente.
Isso inclui a organização de sua agenda de maneira que possam conciliar atendimentos particulares e de convênios sem comprometer a qualidade do atendimento.
Além disso, o Código destaca a responsabilidade do médico em manter um relacionamento transparente e honesto com seus pacientes. Isso implica informar claramente sobre as disponibilidades de atendimento e as possíveis limitações decorrentes da organização da agenda.
A ética profissional requer que qualquer decisão tomada em relação à separação de dias para atendimentos particulares e de convênios seja comunicada de forma clara e justificada aos pacientes.
A propósito, o Código de Ética Médica não contém nenhuma proibição explícita contra a organização diferenciada da agenda. No entanto, alguns cuidados impostos pelo Código são relevantes para garantir que essa prática seja realizada de forma ética:
Atendimento de Urgência e Emergência: É imprescindível que os médicos observem a obrigação de atender casos de urgência e emergência, assegurando que a organização da sua agenda não comprometa esses atendimentos essenciais (Art. 33).
Dupla Cobrança: É fundamental que os médicos respeitem a proibição de cobrar honorários dos pacientes usuários de planos de saúde (Art. 66). Se o paciente de convênio escolher ser atendido no dia destinado a pacientes particulares, é imprescindível que haja expresso consentimento do paciente por escrito.
Discrição nas Justificativas: É de suma importância que os profissionais da medicina sejam discretos ao justificar a organização de suas agendas, evitando fundamentar a divisão exclusivamente em considerações financeiras. Tal prática pode representar uma violação direta ao Código de Ética Médica, que expressamente proíbe o exercício mercantilista da medicina (Art. 58).
Ao seguir essas diretrizes, os médicos podem organizar suas agendas de maneira que atendam tanto pacientes particulares quanto de planos de saúde, mantendo-se em conformidade com as normas éticas e legais que regem a profissão.
Isso garante uma prática médica justa, equilibrada e focada no bem-estar do paciente, respeitando ao mesmo tempo os direitos e deveres dos profissionais de saúde.
Contratos com Planos de Saúde
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) estabelece claramente que um médico pode atender clientes particulares e estar vinculado a mais de uma operadora de plano de saúde simultaneamente.
O artigo 18, inciso III, dessa lei, proíbe as operadoras de impor exclusividade aos médicos, ou seja, elas não podem exigir que um profissional atenda apenas seus usuários, impedindo-o de trabalhar para outras entidades.
No entanto, é essencial que o médico revise cuidadosamente seus contratos com as operadoras para garantir que não há impedimentos contratuais à divisão da agenda, pois esses contratos podem conter cláusulas específicas sobre a disponibilidade de atendimento.
Para garantir conformidade e transparência, recomenda-se que o médico comunique antecipadamente qualquer alteração na organização da agenda às operadoras. Essa comunicação proativa pode prevenir potenciais desentendimentos, assegurar que todas as partes estejam cientes das mudanças e promover um ambiente de cooperação e respeito mútuo.
Entendimento dos Conselhos Regionais a respeito do Médico conveniado separar dias na agenda para consultas particulares
O entendimento no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina é uniforme, conforme explicitado em diversos pareceres-consulta, de que a separação da agenda médica entre atendimentos particulares e por convênios é ética.
Parecer-Consulta CRM-PB 24/2007: Dispõe que os médicos podem separar dias na sua agenda para atender somente consultas particulares, desde que respeitem as normas éticas e legais. O parecer orienta a necessidade de garantir transparência, informando aos pacientes sobre os dias específicos para cada tipo de atendimento e assegurando que não haja discriminação na qualidade dos serviços prestados.
Parecer-Consulta do CRM-DF 43/2014: Orienta que o médico tem autonomia para organizar sua agenda, desde que informe claramente aos pacientes e operadoras de planos de saúde sobre os dias destinados a cada modalidade de atendimento. O parecer reafirma que o médico deve garantir que não haja discriminação e que todos os pacientes recebam atendimento de qualidade.
Parecer-Consulta do CRM-MG 210/2017: Conclui que a separação de agenda é permitida, desde que sejam seguidas algumas orientações, como assegurar que a qualidade do atendimento seja a mesma para todos os pacientes e que essa prática não prejudique o atendimento de urgências e emergências.
Esses pareceres demonstram que, ao seguir as diretrizes éticas e comunicar de forma transparente a organização de suas agendas, os médicos podem exercer sua autonomia sem comprometer a qualidade e a equidade no atendimento. Isso reflete um consenso entre os Conselhos Regionais de Medicina sobre a legitimidade e a ética da prática de separação de agendas, quando feita com clareza e responsabilidade.
Inconstitucionalidade de Leis Estaduais
A validade das leis estaduais deve ser analisada com cautela. Embora os estados possuam competência concorrente para legislar sobre saúde, é essencial entender o que isso significa. Competência concorrente permite que tanto a União quanto os estados possam legislar sobre determinadas matérias. No entanto, enquanto a União estabelece normas gerais, os estados podem suplementar essas normas, desde que não contrariem a legislação federal.
Apesar dessa competência, a legislação estadual não pode interferir na autonomia profissional dos médicos, sob pena de violar a regra constitucional estabelecida no artigo 22 da Constituição Federal, que reserva à União a competência exclusiva para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Dessa forma, uma lei estadual não pode usurpar essa competência legislativa própria da União, configurando-se, assim, uma inconstitucionalidade formal.
Ao determinar restrições sobre como os médicos devem organizar suas agendas, a lei estadual ultrapassa seus limites, afetando diretamente a autonomia profissional garantida aos médicos pela legislação federal. Esse tipo de interferência não só viola a competência legislativa exclusiva da União, mas também compromete a liberdade dos profissionais de saúde de exercerem sua profissão conforme suas próprias diretrizes e necessidades.
É crucial ressaltar que a autonomia na organização da agenda é uma extensão da liberdade profissional dos médicos, essencial para a prática médica eficaz e ética. Ao tentar regulamentar essa questão, a lei estadual desrespeita o equilíbrio federativo estabelecido pela Constituição, criando uma sobreposição indevida de competências que deve ser corrigida.
Portanto, estamos diante de uma clara inconstitucionalidade formal da referida lei estadual, pois ela se sobrepõe à competência exclusiva da União e interfere indevidamente na autonomia profissional dos médicos. Essa questão deve ser resolvida para garantir que a legislação respeite os limites constitucionais e preserve a autonomia dos profissionais de saúde.
Conclusão
A autonomia do médico para organizar sua agenda é um princípio fundamental, reconhecido tanto pelo Código de Ética Médica quanto pelos Conselhos Regionais de Medicina. No entanto, é crucial garantir que essa autonomia seja exercida de forma ética, transparente e sem discriminação. Leis estaduais que proíbam a distinção entre atendimentos particulares e por convênios podem ser contestadas quanto à sua constitucionalidade, pois interferem na autonomia profissional e usurpam a competência legislativa exclusiva da União.
Dicas para Evitar Problemas
Centralize suas marcações de consulta pelo WhatsApp: Dessa forma, tudo fica escrito e registrado. Tenha uma mensagem padrão que informe claramente aos pacientes os dias em que você atende somente consultas particulares.
Se um paciente de convênio escolher ser atendido no dia de pacientes particulares: Tenha uma mensagem pronta informando que essa é uma escolha livre dele e só agende depois que ele concordar expressamente por escrito. Você pode, inclusive, cobrar uma taxa de agendamento de consulta, que recomendamos ser de 30% do valor total.
Atendimento de Urgência e Emergência: É super importante que os médicos sempre atendam casos de urgência e emergência, garantindo que a organização da sua agenda não comprometa esses atendimentos essenciais.
Discrição nas Justificativas: É crucial que os médicos sejam discretos ao justificar a organização de suas agendas, evitando basear a divisão exclusivamente em motivos financeiros. Isso pode ser visto como uma violação do Código de Ética Médica, que proíbe o mercantilismo na medicina.
Considere exigir pagamento antes da consulta particular: Paciente que tenta burlar a agenda já começa quebrando a confiança na relação médico-paciente. Inclusive, você pode se recusar a atender esse paciente por falta de confiança. A escolha é sua.
Dra. Marina Mangaravite – É advogada sócia da Mangaravite Advocacia Médica, especialista em Direito Médico, pós-graduada em Direito Médico pela PUC/MG – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e é formada em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV.
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