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Receita azul e amarela digital: o que muda para médicos e clínicas com o SNCR a partir de 30 de setembro de 2026

Foto do escritor: Marina Mangaravite
Marina Mangaravite
há 2 horas
10 min de leitura

 

A receita azul e amarela digital passa a fazer parte de uma nova etapa do Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR) a partir de 30 de setembro de 2026. A mudança amplia a possibilidade de emissão eletrônica de receituários sujeitos a controle especial, mas não extingue o formato físico nem torna a prescrição eletrônica obrigatória.


Receita azul, receita amarela, digital, SNCR, médico e prescrição eletrônica.

Entre as principais mudanças está a possibilidade de emissão eletrônica das conhecidas receitas azul e amarela, utilizadas para determinados medicamentos sujeitos a controle especial.

 

A alteração é relevante para médicos, dentistas, médicos-veterinários, clínicas, hospitais, farmácias e empresas que fornecem sistemas de prescrição.


Mas é importante esclarecer desde o início um ponto que tem provocado dúvidas: a receita em papel não deixará de existir em 30 de setembro e a prescrição eletrônica não passará a ser obrigatória nessa data.

 

Segundo esclarecimento publicado pela própria Anvisa em 21 de setembro de 2026, a implantação ocorrerá de forma gradual. O novo sistema cria uma alternativa eletrônica integrada ao SNCR, sem eliminar, neste momento, a possibilidade de utilização dos receituários físicos.

 

Para médicos e clínicas, entretanto, a mudança merece atenção. Mais do que simplesmente digitalizar um talonário, o SNCR estabelece um novo fluxo de controle, numeração e rastreabilidade das prescrições, envolvendo prescritores, Vigilâncias Sanitárias, plataformas de prescrição e estabelecimentos dispensadores.

 

O que é o Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR)?


O Sistema Nacional de Controle de Receituários foi instituído pela RDC Anvisa nº 873/2024 com a finalidade de centralizar nacionalmente a gestão da numeração utilizada nas Notificações de Receita.

 

Receitas azul e amarela em papel ao lado de receituário eletrônico integrado ao SNCR da Anvisa.

Antes do SNCR, esse controle era realizado de forma descentralizada pelas autoridades sanitárias locais. 

 

As Vigilâncias Sanitárias continuam responsáveis pela concessão e pelo controle das numerações aos profissionais e instituições autorizados. A diferença é que essa gestão passou a contar com uma base nacional, permitindo maior padronização e rastreabilidade.

 

A evolução do sistema ganhou uma nova etapa com a RDC nº 1.000/2025, posteriormente ajustada pela RDC nº 1.028/2026, especialmente quanto ao cronograma de implantação das funcionalidades eletrônicas.

 

A RDC nº 1.028/2026 prorrogou para 30 de setembro de 2026 o prazo para disponibilização das funcionalidades eletrônicas do SNCR. Essa prorrogação não suspendeu as demais regras já estabelecidas pela RDC nº 1.000/2025.

 

O que efetivamente muda em 30 de setembro de 2026?

 

A principal novidade será a possibilidade de emissão eletrônica, por meio de sistemas integrados ao SNCR, de receituários que tradicionalmente dependiam do formato físico.

 

Estão contempladas:

 

  • Notificação de Receita A;

  • Notificação de Receita B;

  • Notificação de Receita B2;

  • Notificação de Receita Especial para retinoides de uso sistêmico;

  • Notificação de Receita Especial para talidomida;

  • Receita de Controle Especial; e

  • Receitas sujeitas à retenção, conforme as regras específicas aplicáveis.


 

Sistema SNCR para emissão de receita eletrônica com calendário destacando 30 de setembro de 2026.

Entre estas últimas estão, por exemplo, as prescrições de antimicrobianos e de medicamentos agonistas do receptor GLP-1.

 

A mudança é particularmente significativa para as Notificações de Receita A, B e B2, porque passa a existir uma alternativa eletrônica para documentos historicamente associados aos conhecidos talonários amarelo e azul.

 

A receita azul e a receita amarela deixarão de existir em papel?

 

Não. Esse é um dos esclarecimentos mais importantes feitos pela Anvisa.

A entrada em funcionamento das novas funcionalidades eletrônicas do SNCR não extingue os receituários físicos e não obriga o profissional a utilizar exclusivamente a prescrição eletrônica.

 

Portanto, a partir de 30 de setembro, haverá coexistência entre os dois meios.

O profissional poderá continuar utilizando o receituário físico, observadas as regras sanitárias aplicáveis, ou utilizar a via eletrônica por meio de um sistema de prescrição devidamente integrado ao SNCR.

 

A RDC nº 1.000/2025 foi estruturada justamente para disciplinar o ambiente eletrônico e reorganizar determinados fluxos de controle, e não para extinguir imediatamente a prescrição em papel. A própria Anvisa esclarece que a norma não torna obrigatória a prescrição eletrônica.

 

O médico precisará acessar diretamente o SNCR para emitir a receita?

 

Não. O profissional continuará utilizando o sistema ou plataforma de prescrição eletrônica de sua escolha.

 

Será essa plataforma que deverá estar tecnicamente integrada ao SNCR.

Na prática, haverá comunicação entre o sistema de prescrição utilizado pelo médico e a infraestrutura da Anvisa para obtenção ou utilização da numeração correspondente, emissão do documento e posterior controle da receita.

 

A Anvisa esclareceu expressamente que o profissional não precisará acessar diretamente o SNCR para emitir o receituário eletrônico.

 

Por isso, uma das primeiras providências recomendadas aos médicos e clínicas que pretendam utilizar a nova modalidade é verificar com o fornecedor de seu sistema de prescrição se a plataforma estará efetivamente integrada ao SNCR.

 

O fato de uma plataforma atualmente emitir receitas digitais não significa, por si só, que esteja apta a emitir as novas Notificações de Receita eletrônicas.

 

Ainda será necessário solicitar numeração à Vigilância Sanitária?

 

Sim. A adoção do formato eletrônico não elimina a atuação da Vigilância Sanitária local no controle das Notificações de Receita.

 

A solicitação da numeração continuará sendo realizada perante a autoridade sanitária competente. Somente depois da disponibilização dessa numeração pela Vigilância Sanitária é que o sistema de prescrição poderá se comunicar com o SNCR para emitir a Notificação de Receita eletrônica.

 

Há ainda uma distinção prática importante: as numerações destinadas às receitas eletrônicas serão diferentes das numerações destinadas às receitas físicas.

 

Isso significa que números previamente destinados à confecção ou utilização de receituários físicos não devem simplesmente ser transferidos para o ambiente eletrônico. A Anvisa confirma que a numeração destinada ao meio eletrônico possui tratamento próprio.

 

A forma administrativa de solicitar e receber essas numerações deve observar as orientações da Vigilância Sanitária competente em cada localidade.

 

A Plataforma “gov.br” será suficiente para assinar uma receita azul ou amarela digital?

 

Aqui existe uma diferença importante entre os tipos de medicamentos prescritos.

A Lei nº 14.063/2020 estabelece que os receituários eletrônicos de medicamentos sujeitos a controle especial somente são válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde.

 

Na prática, trata-se da assinatura realizada com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.

 

Portanto, para as prescrições digitais de medicamentos sujeitos ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/1998, uma assinatura eletrônica simplesmente classificada como avançada não substitui a assinatura qualificada exigida pela legislação.

 

A assinatura realizada pelo gov.br, por exemplo, é classificada como assinatura eletrônica avançada.

 

Isso não significa, entretanto, que ela nunca possa ser utilizada em receitas. A própria Anvisa diferencia os medicamentos sujeitos a controle especial daqueles cuja receita está sujeita à retenção por outras normas.

 

E as receitas de antimicrobianos e medicamentos GLP-1?

 

Medicamentos como os agonistas do receptor GLP-1 merecem atenção porque estão sujeitos à retenção da receita, mas não são, apenas por essa circunstância, medicamentos sujeitos ao regime de controle especial da Portaria nº 344/1998.

Por isso, há diferença em relação ao tipo de assinatura eletrônica exigido.

 

Segundo a Anvisa, receitas eletrônicas de antimicrobianos e de medicamentos da classe GLP-1 podem utilizar assinatura eletrônica avançada, inclusive assinatura gov.br, desde que atendidos os requisitos de validação e as demais normas aplicáveis.

 

Já os medicamentos efetivamente sujeitos ao controle especial da Portaria nº 344/1998 exigem assinatura eletrônica qualificada no padrão ICP-Brasil.

 

Essa diferenciação é importante para evitar uma conclusão equivocada de que qualquer modalidade de assinatura digital será suficiente para todas as prescrições eletrônicas.

 

O que muda em 30 de outubro de 2026?

 

Além de 30 de setembro, existe outra data que merece atenção.

Para as chamadas receitas brancas, que compreendem Receitas de Controle Especial e determinadas receitas sujeitas à retenção, a Anvisa estabeleceu um período de transição.

 

Até 29 de outubro de 2026, poderão coexistir:

 

  • Receitas em papel;

  • Receitas brancas eletrônicas ainda não integradas ao SNCR; e

  • Receitas brancas eletrônicas já integradas ao SNCR.


A partir de 30 de outubro de 2026, quando uma dessas receitas for emitida eletronicamente, ela deverá estar integrada ao SNCR. Novamente, isso não significa que o formato eletrônico se tornará obrigatório.

 

A receita física continuará sendo uma alternativa quando admitida pelas regras correspondentes.

 

Receita eletrônica não é receita em papel digitalizada

 

Outro cuidado relevante é não confundir receita eletrônica com a simples digitalização de um documento físico. A Anvisa considera receituário eletrônico válido aquele que é nato-digital, ou seja, produzido originalmente em sistema eletrônico e, quando exigido, integrado ao SNCR.

 

Uma receita preenchida ou assinada fisicamente e posteriormente fotografada, escaneada ou transformada em arquivo eletrônico não se torna, apenas por isso, uma receita eletrônica válida.

 

Essa distinção é especialmente importante em clínicas nas quais receitas ainda são preparadas administrativamente pela equipe e posteriormente enviadas ao médico para conferência ou assinatura.

 

A adoção do fluxo eletrônico exige que o processo utilizado esteja compatível com os requisitos técnicos e regulatórios aplicáveis.

 

Como será o controle da receita pela farmácia?

 

O estabelecimento dispensador também passa a integrar diretamente o novo fluxo eletrônico. Ao receber uma receita eletrônica, a farmácia ou drogaria poderá consultar o SNCR para verificar, entre outros elementos, a autenticidade da numeração e os dados do prescritor.


Farmacêutica validando receita eletrônica com QR Code no novo sistema de controle de receituários SNCR.

 

Após a dispensação, será realizado o registro da utilização da receita no sistema. Esse registro permite acompanhar a utilização da numeração e reduz o risco de reutilização da mesma prescrição em outro estabelecimento.

 

Os modelos eletrônicos das Notificações de Receita também contarão com QR Code, permitindo consulta das informações correspondentes no SNCR.

 

Há, portanto, uma mudança de lógica relevante. Não se trata apenas de substituir uma folha de papel por um arquivo eletrônico.

 

O sistema cria um ciclo de rastreabilidade envolvendo a concessão da numeração, a emissão da prescrição, sua apresentação pelo paciente e o posterior registro da utilização pelo estabelecimento dispensador.

 

SNCR e SNGPC são a mesma coisa?

 

Não. O SNCR tem foco no controle dos receituários, incluindo a gestão de sua numeração, a emissão eletrônica e o registro da utilização. O Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), por sua vez, está relacionado à escrituração e ao controle da movimentação de medicamentos e substâncias pelas farmácias e drogarias.

 

Os dois sistemas possuem funções distintas e complementares.

Portanto, a implantação das funcionalidades eletrônicas do SNCR não substitui o SNGPC.

 

E os novos modelos físicos de receituários?

 

A implantação eletrônica não deve ser confundida com outra mudança que já ocorreu em 2026: a atualização dos modelos físicos.

 

A Anvisa publicou, em 16 de março de 2026, a Versão 2 dos novos modelos de Notificações de Receita e de Receita de Controle Especial. Desde 18 de maio de 2026, essa é a versão que deve ser utilizada para novas impressões.

 

Isso não significa, contudo, que todo estoque anteriormente impresso tenha sido automaticamente invalidado.

 

A própria Anvisa esclareceu que os modelos físicos corretamente impressos durante o período em que estavam vigentes podem continuar sendo utilizados de acordo com as respectivas regras.

 

O que não é permitido é realizar novas impressões utilizando modelos que já perderam vigência.

 

Essa distinção é importante para evitar descarte desnecessário de receituários regularmente impressos e, ao mesmo tempo, impedir que clínicas continuem produzindo novos talonários com modelos desatualizados.

 

O que médicos e clínicas devem fazer antes de utilizar o novo sistema?

 

A implantação do SNCR exige atenção principalmente de clínicas que já utilizam prontuários eletrônicos, plataformas de telemedicina ou serviços externos de prescrição.

 

Antes de iniciar a emissão dos novos receituários eletrônicos, é recomendável:


  1. Confirmar com o fornecedor do sistema de prescrição se haverá integração efetiva ao SNCR, especialmente para emissão de Notificações de Receita.

     

  2. Verificar o tipo de assinatura eletrônica utilizado pelo profissional, distinguindo situações em que a assinatura avançada é suficiente daquelas que exigem certificado ICP-Brasil.


  3. Consultar a Vigilância Sanitária local sobre os procedimentos para solicitação e concessão das numerações destinadas às Notificações eletrônicas.


  4. Não utilizar no ambiente eletrônico numerações destinadas ao receituário físico.

     

  5. Revisar os modelos físicos atualmente utilizados pela clínica, especialmente quando houver novas impressões.


  6. Orientar médicos, secretárias e demais profissionais envolvidos no fluxo de prescrição, evitando que documentos físicos digitalizados sejam tratados como receituários eletrônicos.


  7. Verificar como será o armazenamento e a disponibilização dos documentos eletrônicos ao paciente, inclusive para apresentação no estabelecimento dispensador.

     

  8. Acompanhar as atualizações da Anvisa durante o período de implantação, uma vez que a própria Agência caracteriza a implementação como gradual.

 

A mudança também envolve responsabilidade regulatória da clínica

 

Para clínicas e profissionais, a atenção não deve se limitar ao funcionamento técnico da plataforma. A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial integra um ambiente regulatório caracterizado por requisitos específicos de emissão, identificação do prescritor, assinatura, numeração, validade, dispensação e rastreabilidade.

 

A utilização de um sistema eletrônico não transfere integralmente essa responsabilidade para a empresa desenvolvedora da plataforma.

 

A própria regulamentação atribui ao prescritor responsabilidade pela emissão do receituário eletrônico. O sistema funciona como infraestrutura tecnológica para execução do ato, mas não substitui a responsabilidade profissional sobre a prescrição.


Por isso, especialmente em clínicas que possuem vários prescritores ou fluxos compartilhados entre equipe administrativa e corpo clínico, a implantação da prescrição eletrônica deve ser acompanhada de revisão dos processos internos.

 

É recomendável verificar quem inicia a prescrição no sistema, quem efetivamente a emite, como ocorre a assinatura, quais colaboradores possuem acesso às plataformas, como os documentos são enviados aos pacientes e de que maneira são mantidos os respectivos registros.

 

Uma solução tecnologicamente simples pode produzir risco regulatório quando utilizada por meio de um fluxo interno inadequado.

 

30 de setembro representa o começo de uma transição, e não o fim do papel

 

A nova etapa do SNCR representa uma mudança importante na infraestrutura regulatória da prescrição de medicamentos no Brasil.

 

Médico analisando receituário controlado e novas regras da Anvisa para prescrições eletrônicas no SNCR.

A possibilidade de emissão eletrônica de Notificações de Receita azul e amarela tende a simplificar determinados fluxos, especialmente em um cenário de crescimento da telemedicina e da digitalização dos serviços de saúde.

 

Mas a mudança deve ser compreendida corretamente.

 

Em 30 de setembro de 2026, o receituário físico não acaba. A prescrição eletrônica também não se torna obrigatória.

 

O que se inicia é uma nova possibilidade de emissão integrada a um sistema nacional de numeração e controle, com maior capacidade de rastreabilidade e comunicação entre Vigilâncias Sanitárias, prescritores, plataformas de prescrição e estabelecimentos dispensadores.

 

Para médicos e clínicas, o momento é adequado para verificar sistemas, certificados digitais, procedimentos perante a Vigilância Sanitária e fluxos internos de prescrição.

 

A transformação é tecnológica, mas também é regulatória.

 

E, nesse contexto, a adequação preventiva tende a ser mais simples e segura do que corrigir problemas depois que a prescrição já foi emitida ou recusada no momento da dispensação.

 

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SOBRE A AUTORA

 


Marina Mangaravite é advogada, especialista em Direito Médico e Bioética pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), em 2013, atua na assessoria jurídica de profissionais e estabelecimentos de saúde. É presidente da Comissão de Direito Médico e Direito à Saúde da Subseção da OAB/ES em Vila Velha.

Dra. Marina Mangaravite é advogada, especialista em Direito Médico e Bioética pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), em 2013, atua na assessoria jurídica de profissionais e estabelecimentos de saúde. É presidente da Comissão de Direito Médico e Direito à Saúde da Subseção da OAB/ES em Vila Velha.

 

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